- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-69.2019.5.05.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 30.06.1988, MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT 1 - Na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho entende de que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 2 - In casu , a trabalhadora foi contratada antes da vigência da CF/1988, em 30/6/1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3 - Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896- A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO 1 - No caso, o Tribunal Regional reputou inviável a conversão automática de regime quando o empregado foi contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. 2 - A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000376-69.2019.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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