- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-08.2016.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. No caso, a empresa apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida . Pedido rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido formulado em contraminuta de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001251-08.2016.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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