- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0139700-76.2009.5.24.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Recurso de Revista n.º 0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT de 8/4/2025), fixou a seguinte tese obrigatória para o tema 75 de Incidente de Recursos Repetitivos: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. No caso dos autos, como os proventos do Executado correspondem ao valor de R$ 914,07, inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), a penhora não é permitida, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, o que não se compatibiliza com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0139700-76.2009.5.24.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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