JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100164-70.2021.5.01.0264

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100164-70.2021.5.01.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. Em face de possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. HABITUALIDADE. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. 1 - A lide versa sobre a integração da parcela prêmio “Agir”. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do pagamento habitual da remuneração variável AGIR, a partir de 2019 até a data da dispensa, ao fundamento da habitualidade. 2 - Ocorre que nos termos do art. 457, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017 “ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”. No caso, a condenação se deu a partir de 2019, quando já estava em vigor o referido dispositivo da CLT, que veda a incorporação dos prêmios ao contrato de trabalho. 3 -Ressalta-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, é indene de dúvida a aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100164-70.2021.5.01.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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