JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010998-72.2023.5.03.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010998-72.2023.5.03.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 29/06/2017 a 23/08/2021 . O § 2º do art. 457 da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Conforme se verifica, a Corte de origem reformou a sentença e concluiu que as alterações legislativas materiais realizadas pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho dos autos, razão pela qual registrou que os prêmios pagos a parte autora tinham natureza salarial, de modo que devem refletir “ em décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da indenização de 40%, além de integrar a base de cálculo das horas extras.” Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, deve-se aplicar o § 2º do art. 457 da CLT ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a integração do prêmio e consequentes reflexos até 11.11.2017. Nesse contexto, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010998-72.2023.5.03.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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