JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001068-79.2012.5.09.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001068-79.2012.5.09.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. 2. No caso , esta c. Turma havia detectado o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h diárias e/ou 44 semanais e autorizou a adoção concomitante de banco de horas e regime de compensação semanal, em face da inobservância dos requisitos materiais de validade de ambos os sistemas. E, em face disso, entendeu-se pela inexistência de aderência estrita da matéria com o Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3 . O Plenário do STF, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa oportunidade, explicitou que “o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4 . Diante do descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, exerce-se o juízo de retratação para reconhecer a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras. Permanecem devidas como extras as horas eventualmente não compensadas ou não quitadas que tenham excedido ao limite da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CR e parcialmente provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001068-79.2012.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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