- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001642-54.2019.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.1. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, “ Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. ”. Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe. Incumbiria à parte opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, manifesto óbice processual para processamento do apelo de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, formou seu convencimento no sentido da validade dos cartões de ponto como meio de prova, e na ausência de diferenças de horas extras a serem adimplidas ou compensadas. Ademais, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode aferir, com exatidão, a habitual prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (artigo 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. Nesse contexto, ao concluir que a falta de pagamento das comissões decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas (ou ainda daquelas que foram objeto de troca) “ não configura a transferência dos riscos do empreendimento do empregador a empregado ”, o Tribunal de origem proferiu acórdão regional dissonante do entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 466 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001642-54.2019.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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