- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-20.2020.5.02.0703, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. Tema prejudicado em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema “Intervalo intrajornada. Trabalho externo. Ônus da prova do empregado”. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): “Para cumprimento do artigo 840, § 1º da CLT apresenta o Autor a indicação de valores dos pedidos, entretanto, não como limitação da futura liquidação” (pág. 17). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Colendo Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, uma vez que comprovada a ausência de registros de ponto e a capacidade de controle da jornada do trabalhador aplicou o entendimento da Súmula n. º 338 do TST. O acórdão regional registrou que “embora reclamada tenha juntado aos autos contrato de trabalho que indique trabalho externo, não comprovou cumprimento do inciso I, do artigo 62 da CLT, quanto anotação do trabalho externo na CTPS do autor no Registro de Empregados não há provas de que atividade externa do autor era incompatível com fixação de horário” (pág. 1475). A propósito do intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 373, I, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000240-20.2020.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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