JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000508-41.2014.5.11.0351

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000508-41.2014.5.11.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIA MINORITÁRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. A controvérsia cinge-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal e da responsabilidade do sócio retirante. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o art. 10-A, da CLT, que “ O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)”. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é possível verificar que há pedido para iniciar os atos executórios em desfavor da recorrente desde 2015 (ID 5bd00a6 às fls. 18), passando pela integração da agravante ao polo passivo em abril de 2017 (ID cbd2640). Considerando que a exclusão da sócia ocorreu em 23.10.17, forçoso reconhecer que o biênio legal de responsabilização foi respeitado, eis que há pedido de execução inclusive anterior à retirada da sócia dos quadros da executada ”. A Corte de origem asseverou que “ afastada a personalidade jurídica da empresa, a sócia retirante é integrada ao polo passivo da execução e passa a responder pela integralidade do débito exequendo, assim como os demais executados. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o volume da participação societária, já que sob a óptica do direito do trabalho é inadmissível a transferência do risco ao empregado. Nesse caso, a sócia, ainda que minoritária, assumiu o risco do empreendimento. O debate acerca da cota de responsabilidade de cada sócio deve ser objeto de ação regressiva em face do sócio tido por majoritário ”. Pontuou, ainda, que “ Quanto ao argumento de que a execução contra a recorrente se revela desproporcional em face do valor da dívida (débito acima de R$ 400.000,00), vale mencionar que os atos executórios deverão prosseguir em desfavor dos demais devedores na busca pela satisfação do crédito, não havendo execução exclusiva da recorrente ”. 7. Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. 8. Registra-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. 9. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000508-41.2014.5.11.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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