- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016326-05.2019.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC/1973. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 194 E 460 DO STF E 448, I, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao recorrido o adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde. O pedido de corte veio calcado no art. 966, V, do CPC de 2015, ante a alegação de violação da norma jurídica extraída das Súmulas n.os 194 e 460 do STF e 448, I, do TST e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC de 2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. As Súmulas n.os 194 e 460 do STF e 448, I, do TST estabelecem que a caracterização da insalubridade do meio ambiente laboral exige verificação por meio de perícia judicial e o enquadramento da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT no acórdão rescindendo evidenciam que o recorrido mantinha contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem uso de EPIs, atividade enquadrada como insalubre na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho (Anexo n.º 14). 4. Diante de tal moldura fática, não há como divisar ofensa às Súmulas n.os 194 e 460 do STF e 448, I, deste Tribunal, mesmo que se considere não estar ainda pacificado, no âmbito desta Subseção, entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, pois o deferimento do adicional, no acórdão rescindendo, se amparou em verificação pericial e no enquadramento da atividade na relação própria do Ministério do Trabalho, em atenção ao que preconiza o parágrafo 3.º do art. 9.º-A da Lei Municipal n.º 11.350/2006. E a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte. 5. No que tange à alegação de violação dos arts. 926 e 927, IV, do CPC de 2015, a diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 926 e 927, IV, do CPC de 2015, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de necessidade de manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência da Corte Regional. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 7. Não se verifica configurada, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016326-05.2019.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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