JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-23.2023.5.03.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011490-23.2023.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade subsidiária do dono da obra e à limitação da condenação. 3. Quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária do dono da obra”, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), entendeu não ter sido comprovada a alegação defensiva de idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada. 4. Nesse contexto, considerando que, segundo convicção do Tribunal de origem, não ficou comprovado elemento indispensável à exoneração de responsabilidade do dono da obra, qual seja a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, a qual se configura como fato impeditivo do direito alegado pelo autor e, portanto, ônus que recaía sobre a ré, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item IV do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). 5. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. Em relação ao tema “Limitação da condenação”, o agravo de instrumento anteriormente interposto sequer merece conhecimento, porquanto, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011490-23.2023.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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