- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0000062-09.2022.5.06.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), entendeu não ter sido comprovada a alegação defensiva de idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada. 2. Nesse contexto, considerando que, segundo convicção do Tribunal de origem, não ficou comprovado elemento indispensável à exoneração de responsabilidade do dono da obra, qual seja a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, a qual se configura como fato impeditivo do direito alegado pelo autor e, portanto, ônus que recaía sobre a ré, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item IV do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-09.2022.5.06.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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