- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0221100-80.2005.5.02.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista na fase de execução restringe-se exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 3. A controvérsia refere-se à possibilidade de interposição de agravo de petição ao Tribunal Regional, contra despacho que autorizou a penhora parcial (até o limite de 30%) dos provimentos de aposentadoria da executada, sem prévia apresentação de embargos à execução no Juízo da execução. 4. Nos termos dos arts. 884, § 3º, e 897, "A", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. 5. Neste contexto, a interposição prematura do agravo de petição pela executada é fundamento suficiente para o não conhecimento do apelo. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0221100-80.2005.5.02.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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