JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0147800-67.2002.5.15.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0147800-67.2002.5.15.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM A PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESCABIMENTO. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM A PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESCABIMENTO . Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM A PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESCABIMENTO. OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso dos autos, o juízo de origem determinou a constrição de 30% sobre os proventos de aposentadoria dos executados junto ao INSS. O TRT, sob os fundamentos de que a decisão ostentava cunho interlocutório e de que a ordem de constrição não havia sido primeiramente enfrentada mediante a oposição de embargos à execução, não conheceu do agravo de petição, por entender incabível o apelo. Sob esse viés, no caso dos autos , não se pode concluir pela irrecorribilidade de uma decisão que expropria da parte proventos de sua aposentadoria, o que flagrantemente se revela como medida de difícil reparação, sem o devido reexame da regularidade da penhora perpetrada, eis que o agravo de petição sequer foi conhecido pelo TRT. Além disso, não aceitar que a parte possa interpor agravo de petição contra a penhora de 30% dos proventos de sua aposentadoria, sob o fundamento de que o apelo não podia ser aceito porque não houve oposição de embargos à execução, equivale a exigir da parte que garanta a execução para que só então possa abrir a discussão sobre a penhora de seus proventos. Referido procedimento impõe que a parte, mensalmente, suporte o ingresso em seu patrimônio sem a possibilidade de revisão da decisão, uma vez que o momento processual oportuno apenas surgiria com a integralização do valor executado, causando-lhe graves e imediatos danos, que, mesmo em caso de êxito no mérito, seriam potencialmente irreversíveis. Desse modo, para consagração do amplo direito de defesa da parte, mesmo diante da parcial garantia, a existência de um bem já penhorado, consubstanciado na parcela da aposentadoria do executado, permite a conclusão de que fora alcançada a finalidade pretendida com o art. 884 da CLT. Por essas razões, deve ser afastada a tese de descabimento do agravo de petição, garantindo-se aos executados o direito de reapreciação das questões impugnadas, especialmente no que diz respeito à regularidade da penhora determinada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0147800-67.2002.5.15.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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