- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000874-18.2023.5.10.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTERIORMENTE À PANDEMIA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO OBSERVA OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (ART. 8º, I). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo firmado em 2019, pactuado entre a NOVACAP e o sindicato dos seus empregados, deve ou não ser alcançado pela restrição orçamentária prevista na Lei Complementar n°173/2020 em ordem a afastar o direito do autor. 2. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2021 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 estabeleceu em seu art. 8º, I: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)”. 3. No caso, o acórdão regional registrou que o adicional por tempo de serviço foi instituído por acordo coletivo pactuado em 2019. Nesse contexto, importante observar que a proibição fixada na lei complementar quanto à concessão de vantagem expressamente excepcionou os casos em que este tenha origem em “ determinação legal anterior à calamidade pública ”. 4. Não é possível, nesse contexto, desprezar que o próprio Supremo Tribunal Federal, à luz da tese jurídica por ele firmada no exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, tem reiteradamente afirmado que a norma coletiva, ao dispor sobre direitos disponíveis (como é o caso do adicional por tempo de serviço) não apenas equivale, mas prevalece sobre a própria lei. 5. Assim, o fato de uma disposição ter origem na autonomia da vontade das partes, e não na legislação heterônoma, não acolhe a pretensão da ré de eximir-se da obrigação assumida, cujo direito decorrente foi incorporado ao patrimônio jurídico de seus empregados em momento anterior à vigência da Lei Complementar. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000874-18.2023.5.10.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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