- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0011730-94.2017.5.15.0090, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. No caso dos autos, o quadro fático descrito no acórdão Regional não possibilita concluir pela incompatibilidade ou impossibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo agravado. 3. Nesse contexto, não se vislumbra a possibilidade de afastar a má aplicação do art. 62, I da CLT em razão da prova delineada na decisão Regional de que, ao longo da jornada de trabalho, o reclamante portava aparelho eletrônico capaz de indicar sua exata localização, sob o argumento de que se estaria a realizar o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011730-94.2017.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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