- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010855-13.2022.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES OU PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se à insalubridade no ambiente de trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia o contato permanente ou intermitente da autora, no exercício do cargo de recepcionista, com agentes insalubres a justificar a percepção do adicional de insalubridade. Registrou que, “ considerando o local de trabalho e principalmente as atividades exercidas pela reclamante, entendo que ela não esteve exposta habitualmente - nem em caráter intermitente - a agentes biológicos insalubres. A obreira, ao manusear documentos pessoais dos pacientes do CRER, também não tinha contato permanente ou intermitente com objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas .” 4. Delineadas essas premissas fáticas, entendimento diverso, no sentido de que a autora mantinha contato com agentes insalubres, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 5. A teor do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que indique os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, o que se observou no caso concreto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010855-13.2022.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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