JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011818-32.2022.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011818-32.2022.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECEPCIONISTA DE UBS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, considerando que as atividades da autora, recepcionista de UBS, não se enquadram nas atividades que garantem o adicional de insalubridade, conforme o Anexo da NR-15. Consignou que as condições de trabalho da recepcionista eram diferentes das dos profissionais de saúde, em termos de quantidade, intensidade e permanência da exposição aos agentes biológicos. O reexame da matéria fática, com o objetivo de aferir o direito ao adicional de insalubridade, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a análise de recurso de revista que demande a revisão do conjunto probatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011818-32.2022.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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