- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000864-32.2020.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que deferiu “o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio a todos os substituídos que exercem/exerceram a função de recepcionista tanto nas UAPS e URS, conforme laudo pericial”, para determinar o pagamento da verba a estes substituídos em grau médio. 2. Na ocasião, a Corte Regional, com lastro no laudo pericial produzido, concluiu que não havia o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas a justificar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, porém os “substituídos ficavam expostos a agentes biológicos por avaliação qualitativa em grau médio, ensejando adicional de insalubridade em 20%, conforme a NR-15, Anexos 14 da Portaria 3.214/78, na forma como já era inclusive previsto em Convenção Coletiva de Trabalho a qual a 1ª Reclamada estava vinculada”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, entendimento diverso, no sentido de que os substituídos não mantinham contato com agentes insalubres, como pretende a ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000864-32.2020.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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