JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000046-87.2023.5.12.0045

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000046-87.2023.5.12.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. O art. 265, caput , do RITST dispõe que “Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. A decisão denegatória do Agravo de Instrumento foi publicada em 23/10/2024 (quarta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para interposição de agravo interno iniciou-se em 24/10/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findou em 6/11/2024 (quarta-feira). Todavia, o presente Agravo somente foi protocolizado em 18/11/2024 (quarta-feira), portanto, fora do prazo legal. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-87.2023.5.12.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacion…

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