- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010477-27.2020.5.03.0114, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista foi obstado devido aos óbices das Súmulas nos 126 e 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte agravante, não impugna todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo apenas sobre a ausência de violação, nada argumentando sobre óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS . No caso em análise, o tema relacionado à ”dispensa” não foi conhecido no Agravo de Instrumento, o que impede a apreciação das questões acessórias, as quais dependem da procedência da pretensão principal (nulidade da dispensa e reintegração). Sendo imprescindível o acolhimento da pretensão principal para o reconhecimento dos direitos pleiteados nas matérias acessórias, e não tendo ocorrido tal acolhimento, a análise das questões acessórias fica prejudicada. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010477-27.2020.5.03.0114. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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