JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-32.2014.5.05.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-32.2014.5.05.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao recurso de revista do exequente foi denegado seguimento por estar o acórdão recorrido, que manteve a aplicação da prescrição intercorrente, de acordo com a atual jurisprudência do TST (art. 896, §7º da CLT e Súmula nº 333 desta Corte Superior). O exequente insiste na existência de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e afirma que a prescrição intercorrente deve ocorrer depois de o magistrado indicar objetivamente a providência a ser tomada pelo exequente, e após expressa intimação. A interpretação sistemática do art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo trabalhista -, e do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST deixa claro que o prazo é de dois anos, após o qual ocorrerá a prescrição intercorrente -, inicia quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial de prosseguimento da execução. No caso, em 31/01/2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, o juízo da execução proferiu despacho para que o exequente indicasse fato novo que possibilitasse o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório e início do prazo prescricional. Contudo, o exequente manteve-se inerte. Assim, passados mais de dois anos sem impulsionamento do feito pelo exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Como se pode perceber, todos os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente foram respeitados, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 11-A da CLT e tampouco ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" , o entendimento desta Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Desse modo, a incidência do art. 11-A, §1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial de impulsionamento da execução, que, no presente caso, foi posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ademais, o único dispositivo constitucional indicado pelo exequente, o inciso XXXV do art. 5º, prevê, de forma genérica, o direito de ação. Assim, ainda que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o que não ocorreu, o dispositivo diretamente violado seria o art. 11-A da CLT, vislumbrando-se ofensa meramente reflexa ao art. 5º, XXXV da CF/1988, o que não é suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição Federal. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista e o desprovimento do presente agravo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-32.2014.5.05.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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