- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011508-02.2016.5.03.0186, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. A alegação de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão denegatória do Recurso de Revista, não se sustenta. A parte Agravante apresentou razões suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo, atacando diretamente os fundamentos consignados na decisão recorrida. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos processos que versem sobre a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica impede o acolhimento do pedido de sobrestamento. Além disso, a controvérsia dos autos não se limita à tese em discussão no Tema 1022 do STF, abrangendo a veracidade dos motivos da dispensa. Preliminar rejeitada. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas, sim, à obrigação da Reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a Reclamada não comprovou os motivos alegados para extinção do vínculo entre as partes. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, “C”, DA CLT. Estando devidamente fundamentada a decisão regional quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, não há que se falar em violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011508-02.2016.5.03.0186. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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