JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-89.2021.5.02.0085

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-89.2021.5.02.0085, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia nº 1007507082859. Além disso, a reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores (fls. 1.040-1.043). Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO NA PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor definido pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 2.500,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000402-89.2021.5.02.0085. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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