JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100856-45.2022.5.01.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100856-45.2022.5.01.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARESTOS INSERVÍVEIS. ARESTOS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, “A”, DA CLT E DA SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 221 DO TST. PREJUDICADA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões recursais, a parte pretende a reforma do acórdão regional por divergência jurisprudencial. Constata-se, no entanto, que os arestos colacionados correspondem ao Tribunal Regional prolator da decisão ou não informam o órgão oficial em que fora veiculado, de modo que inservíveis para cotejo, porquanto transcritos em desalinho ao art. 896, “a”, da CLT e ao comando da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Além disso, a parte deixa de observar os comandos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 221 do TST, ao apontar violação aos arts. 1º, IV, 5º, LXXIV, 170, da CF/1988 e contrariedade às Súmulas nos 338, II e 331, do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia sobre a configuração ou não do dano moral. O Tribunal Regional reputou “improvado o aventado tratamento desrespeitoso e humilhante, atentatório à dignidade da pessoa humana capaz de dar azo à reparação vindicada.”. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100856-45.2022.5.01.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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