- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020440-08.2023.5.04.0282, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Agravante não transcreveu, em suas razões de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e que contém os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado acerca do tema objeto do recurso, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos legais e constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que não há prova da prática de assédio moral pela Reclamada, atos de perseguição ou atitude desrespeitosa. Consignou ainda que a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar conduta da Reclamada capaz de agredir sua integridade psíquica, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, o TRT, após análise minuciosa das provas, definiu que não restou caracterizado o alegado dano moral, tampouco assédio moral. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020440-08.2023.5.04.0282. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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