JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101464-50.2019.5.01.0551

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101464-50.2019.5.01.0551, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois não conseguiu se desincumbir de seu ônus legal de demonstrar o assédio moral sofrido na empresa, após o seu retorno da licença previdenciária, como represália por ter ingressado anteriormente com reclamação trabalhista contra a Reclamada. Efetivamente, em se tratando de típico fato constitutivo do direito da Reclamante, improcede a alegação de que a Reclamada atraiu para si o ônus probatório, pois competia à Reclamante, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, comprovar o alegado assédio moral conforme anunciado na petição inicial, ônus legal do qual não conseguiu se desincumbir visto que sua única testemunha não presenciou os supostos fatos, tendo tão somente exposto os relatos que ouviu da própria Reclamante. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101464-50.2019.5.01.0551. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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