- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000094-54.2023.5.02.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a rescisão indireta e excluir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela inexistência de elemento apto a demonstrar que a troca de funções do reclamante tenha representado efetivo rebaixamento de cargo, de forma a ocasionar-lhe os graves danos psíquicos alegados. O reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, de demonstrar suficientemente a justa causa imputada ao reclamado, bem como de que tenha sido alvo de comentário ou chacota por parte dos colegas, motivo pelo qual o Tribunal Regional considerou que a atitude do reclamante em deixar de prestar serviços ao reclamado equivaleria a um pedido de demissão. Assim, o Tribunal Regional, que não está adstrito a uma ou outra prova técnica específica, formou sua convicção por meio do conjunto de elementos dos autos, uma vez que considerou as provas documental e oral produzidas, as quais não foram suficientes para comprovar o rebaixamento de função e o nexo causal entre a conduta da empresa reclamada e os danos psíquicos supostamente sofridos pelo reclamante. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000094-54.2023.5.02.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.