JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000777-23.2021.5.02.0463

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 1000777-23.2021.5.02.0463, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que, a partir da análise dos depoimentos, “não restam dúvidas de que a recorrente possuía função de destaque dentro da dinâmica organizacional da empresa”, concluindo ser “irretocável a r. sentença quanto ao enquadramento da reclamante na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT; por conseguinte, indevidos os pedidos de horas extras, intervalo intra e entrejornadas, com os respectivos reflexos”. Com efeito, verifica-se que a matéria em debate, tal qual trazida nas razões do recurso, no sentido de que seriam devidas horas extras à Reclamante em razão de seu cargo não poder ser enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000777-23.2021.5.02.0463. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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