JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010261-16.2023.5.03.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0010261-16.2023.5.03.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, rejeitou a tese de enquadramento no disposto do art. 62, II, da CLT e deu provimento ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e ao tempo suprimido do intervalo intrajornada. Foi expresso ao afirmar que "a despeito da inegável autonomia gerencial do autor relativamente aos seus subordinados, incluindo a coordenação do trabalho e a disciplina, não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 62, II, da CLT, porquanto o reclamante não se equiparava a diretores e chefes de departamento ou filial, estando obrigado a cumprir horário de trabalho por força do contrato firmado com a empresa.". Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010261-16.2023.5.03.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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