- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0020804-21.2017.5.04.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem, consoante excertos reproduzidos e destacados do acórdão que analisou o agravo de petição e os embargos de declaração, esgotou a apreciação da matéria relativa aos juros de mora e sua aplicação na fase pré-judicial, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção quanto à aplicação da tese do STF na ADC 58 e as taxas de juros e índice de correção monetária e, ainda, quanto ao fato de que a taxa SELIC já abrange correção monetária e juros, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Verifica-se, assim, que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração, bem como que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. No caso, o Regional, ao dar parcial provimento ao agravo de petição, já adequou a decisão de primeiro grau os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária e de juros de mora, pois determinou “a observância do IPCA-E, acrescidos de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros)”. Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs 58 e 59. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a decisão de efeito vinculante do STF, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020804-21.2017.5.04.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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