JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000581-83.2018.5.17.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000581-83.2018.5.17.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional consignou que os critérios de correção monetária e de juros de mora não foram estabelecidos na fase de conhecimento e concluiu que a sentença que analisou os cálculos na fase de execução “não merece reforma, já que observa os parâmetros estabelecidos pelo STF”. Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF na modulação feita nas ADCs 58 e 59. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-83.2018.5.17.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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