- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0100758-70.2018.5.01.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional apreciou a matéria, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, registrando que não poderiam prevalecer as disposições relativas ao intervalo interjornada, ainda que houvesse norma coletiva prevendo o seu fracionamento. Portanto, houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1), razão por que entendo que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. TEMA Nº 1.046 DO STF. DISTINGUISHING . DESCUMPRIMENTO DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional foi categórico ao declarar que houve desrespeito à pausa de 11 horas prevista nos arts. 66 e 235-C, § 3º, da CLT, assentando, que "Ainda que haja previsão de fracionamento do intervalo interjornada no art. 67-A do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 235-C, §3º da CLT, bem como nas normas coletivas colecionadas pela reclamada, por certo, não se pode permitir que as horas restantes desse fracionamento (9 horas + 2 horas) sejam computadas dentro do intervalo intrajornada elastecido". Dessa forma, não houve desconsideração ou invalidade da norma coletiva, mas sim, a constatação do seu descumprimento, o que afasta a aplicação do Tema nº 1.046 do STF, no particular. Além disso, o STF, no julgamento da ADI 5322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas, ainda que ajustado por norma coletiva. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-70.2018.5.01.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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