- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-60.2018.5.03.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TUTELA INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS. 5. INTERVALO INTERJORNADAS DE, NO MÍNIMO, 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. 6. TUTELA INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DA RÉ DE ABSTER-SE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO SALARIAL INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DOS EMPREGADOS, SALVO OS PREVISTOS EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. 7. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OBSERVAR O LIMITE DE 2 (DUAS) HORAS EXTRAS DIÁRIAS. EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. 8. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE MANTER REGULARMENTE A FORMALIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS. 9. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CONCEDER INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA PARA OS EMPREGADOS COM JORNADA ACIMA DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, CONFORME ARTIGO 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 10. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista , aquela Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT , precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc , a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023) . No caso, o MPT requereu na petição inicial: “III.1.b - conceder intervalo interjornada aos seus empregados de no mínimo onze horas consecutivas, nos termos do artigo 66 da CLT, declarando-se de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 235-C da CLT (Súmula 66/TRT)”. Portanto, em razão da posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir-lhes eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a condenação da ré deve se restringir somente ao período posterior a 12/07/2023 em relação aos empregados motoristas . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010037-60.2018.5.03.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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