JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011492-34.2017.5.15.0039

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0011492-34.2017.5.15.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM RESPECTIVO COTEJO DE TESES. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. Verifica-se que a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada para afastar o óbice processual que fundamentou o despacho denegatório, pois constam a transcrição e o devido cotejo de teses nos tópicos trazidos no recurso de revista, prosseguindo-se, portanto, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo registrado que constou no título exequendo expressamente que, “Tendo em vista a possibilidade de alteração na realidade fática do requerente, não se deferem ao mesmo parcelas vincendas, mas tão somente parcelas devidas até o ajuizamento da presente demanda”, não havendo, portanto, qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, quanto ao tema em destaque, a fim de se reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do ente público. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando-se os autos, verifica-se, na decisão regional, possível violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República, quanto aos juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se a controvérsia sobre a incidência da coisa julgada em relação à aplicação da tese vinculante do STF em matéria de ordem pública, qual seja, os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicados à Fazenda Pública. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ocorrência da coisa julgada quanto aos juros de mora com o registro de “que o agravante pretende discutir questão de mérito não suscitada oportunamente na fase de conhecimento, o que não é admissível, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada e infringir o §1º do artigo 879 da CLT”. Todavia, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal detém efeitos erga omnes no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o STF no julgamento do RE nº 1505031 RG, fixou tese no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG”. Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). No caso, superada a questão relativa à existência de coisa julgada, há n ecessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como a o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011492-34.2017.5.15.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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