- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-25.2021.5.15.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a ocorrência de afronta à coisa julgada quando, conquanto seja omisso o título exequendo, há a determinação de inclusão das parcelas vincendas na execução. Nos termos do art. 323 do CPC, “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ”. Diante da exegese do referido dispositivo legal, conclui-se que há expressa determinação de inclusão na condenação das parcelas vincendas, enquanto mantida a mesma situação fática que ensejou a condenação. Assim, mesmo que silente o título executivo, devem ser as parcelas vincendas inclusas nos cálculos de liquidação, em que isso implique afronta à coisa julgada. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Ressaltou-se que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral. Assim, não há falar-se em coisa julgada quanto aos juros de mora fixados no percentual de 1% na decisão exequenda, visto que, diante da decisão de caráter vinculante da Suprema Corte, conclui-se que apenas quando os critérios de correção monetária e de juros de mora forem fixados, de forma conjunta, na decisão exequenda haverá falar-se em coisa julgada. Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à alteração legislativa advinda com a Lei n.º 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010793-25.2021.5.15.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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