JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000310-15.2017.5.02.0421

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000310-15.2017.5.02.0421, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000310-15.2017.5.02.0421. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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