- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001318-25.2019.5.02.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de acidente de trabalho típico, porém, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve dano e sequela. Ocorre que esta Corte possui entendimento no sentido de que, tratando-se de acidente do trabalho, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois evidente que o acidente acarretou danos à autora, sendo presumível a existência de dano moral. Logo, o Tribunal Regional, ao excluir a condenação por danos morais decorrente de acidente do trabalho, proferiu acórdão em desconformidade ao entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001318-25.2019.5.02.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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