- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-47.2021.5.03.0182, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 437, do TST, bem como no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333, TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, que o Regional extrapolou sua competência ao afirmar que não houve violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, pois deveria se restringir à admissibilidade do recurso, e reitera as razões do recurso de revista ao afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou os normativos coletivos ao fundamentar-se exclusivamente na norma legal, afastando a autonomia da negociação coletiva, em desacordo com o entendimento do STF no ARE 1.121.633/GO. Argumenta que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva é válida e que sua inaplicabilidade em razão da ausência de previsão legal privilegia indevidamente o legislado sobre o negociado. 3. Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da possibilidade de redução por instrumento coletivo do intervalo intrajornada dos empregados submetidos a condições especiais de trabalho, como no caso dos autos, em que o Reclamante era motorista de ônibus. 4. O Tribunal Regional consignou a vigência do contrato de trabalho entre 19/12/2012 e 03/02/2021, de modo que se iniciou em período anterior à vigência das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou que "o Reclamante prestava horas extras habituais”. A jurisprudência desta Corte, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 342 da SBDI-1 do TST, em virtude da Lei nº 12.619/2012, que acrescentou o § 5º ao art. 71, da CLT, e da Lei nº 13.103/2015, que lhe deu nova redação, prossegue entendendo no sentido de que apenas será válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Jurisprudência do TST. 5. Diante da prestação habitual de horas extras, conforme consignado no acórdão impugnado, o reconhecimento da impossibilidade de redução do intervalo intrajornada, mesmo diante da redação da Lei nº 13.103/2015, está alinhado com a jurisprudência atual deste TST. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada nas Súmulas nº 126 e 84, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito; que o banco de horas previsto nos normativos não exige requisitos adicionais, de modo que sua invalidação pela ausência de demonstração de créditos e débitos viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988; que a decisão diverge da Súmula 85, V, do TST, pois a jornada extraordinária habitual não invalida o banco de horas, sendo essa a única forma de compensação prevista nas convenções coletivas; que, caso mantida a nulidade, a condenação deveria ser limitada aos adicionais sobre as horas compensáveis, conforme a Súmula 85, IV, do TST. 3. O Tribunal Regional, ao descaracterizar o regime de compensação de horas também em relação ao período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aparentemente violou precedente do TST firmado no âmbito de julgamento do IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 (tema nº 23 da tabela de recursos de revista repetitivos) e o art. 7º, XXVI, da CF/1988. 4. Possível violação à Constituição da República e à tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à validade do regime de compensação em face da prestação habitual de horas extras pelo Reclamante. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a vigência do contrato de trabalho entre 19/12/2012 e 03/02/2021, de modo que parte do vínculo laboral antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017 e outra parte se desenvolveu sob a vigência da Reforma Trabalhista. Além disso, constatou a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório mensal, isto é, concluiu pela ocorrência de labor extraordinário acima daquele próprio da compensação simples prevista em norma coletiva. 3. Quanto ao período anterior a 11/11/2017, a prestação habitual de horas extras configura descumprimento do regime de compensação previsto em norma coletiva, que, assim, fica descaracterizado, nos termos do item IV da Súmula nº 85, do TST, o que afasta a aderência do caso ao Tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Além disso, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, no que se refere ao período supracitado, o Regional não violou o enunciado do item V da Súmula nº 85 do TST, uma vez que apurou a existência de regime de compensação simples, com módulo mensal, e não de banco de horas. Diante disso, decidiu pela aplicação do item IV da referida súmula, que prevê a descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Jurisprudência do TST. 4. O pedido subsidiário de limitação da condenação aos adicionais sobre as horas compensáveis não deve ser acolhido, uma vez que contraria o teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, acerca das consequências da prestação habitual de horas extras, a qual prevê o pagamento do adicional por trabalho extraordinário tão somente em relação às horas compensáveis – isto é, que não ultrapassaram a jornada semanal normal. Por consequência, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser remuneradas como horas extras no período anterior a 11/11/2017. 5. Por outro lado, a partir de 11/11/2017, as normas que disciplinam o contrato se alteraram, dado o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, na CLT, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 6. O Tribunal Pleno do TST julgou o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao tema nº 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, em 25/11/2024 e decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, relativamente aos contratos em curso quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a constatação da prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da referida Súmula nº 85. Jurisprudência do TST. 7. Reconhecida a transcendência política. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010033-47.2021.5.03.0182. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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