JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001176-60.2014.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001176-60.2014.5.03.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A Corte Regional, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, ao fundamento da habitualidade na prestação de horas extras, mantendo a condenação em horas extras em relação àquelas que ultrapassarem a jornada semanal e quanto às destinadas à compensação, apenas no adicional, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 85 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MINUTOS RESIDUAIS. LEGALIDADE DO DESCONTO "ADIANTAMENTO EXTRA". AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado em 2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia referente às matérias em questão. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, sendo insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E DILIGÊNCIAS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ao limitar-se a agravante a sustentar, de forma genérica, o desacerto da decisão em que denegado seguimento ao seu apelo sem renovar as teses acerca da matéria aviada em sede de recurso de revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. A Corte Regional manteve a condenação em horas extras pela irregular concessão do intervalo interjornada, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a efetiva fruição do intervalo, tampouco o seu pagamento. Dessa forma, é descabida a alegação da ré de que o autor usufrui corretamente do referido intervalo, uma vez que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Intacto, portanto, o art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 12.619/2012. A Corte Regional manteve a condenação em 1 (uma) hora extra diária, em face da irregularidade na fruição do intervalo intrajornada do autor, com fundamento na Súmula 437, II, do TST. É incontroverso nos autos que a prestação de serviços ocorreu no período compreendido entre 9/6/2009 a 8/2/2014, sendo igualmente incontroverso que o autor prestava habitualmente horas extras e que nem mesmo a hora intervalar fracionada era respeitada. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de se aplicar o entendimento jurisprudencial disposto no item II da OJ 342 da SBDI-1 aos casos ocorridos no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. Em relação aos períodos posterior à vigência da Lei 12.619/2012 e antes da vigência da Lei 13.013/2015, esta Corte Superior tem decidido que deve ser conferida validade ao instrumento coletivo que contemple a redução do intervalo intrajornada aos empregados de empresas de transporte urbano coletivo, desde que não haja prorrogação da jornada reduzida. Precedentes. Assim, a redução do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir validade à norma coletiva, acarreta o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, razão pela qual está correta a decisão do Tribunal Regional que aplicou a Súmula 437, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE. Anteriormente à reforma trabalhista, período em que vigorou o contrato de trabalho, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT na sua redação original) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria profissional, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. No caso, o autor não era sindicalizado, razão pela qual não é devida a contribuição confederativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUEBRA DE CAIXA. A Corte Regional foi categórica no sentido de que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, os descontos a título de quebra de caixa. A alegação da reclamada de que não foram comprovados pelo autor os referidos descontos demandaria o reexame de fatos e provas, a fim de se avaliar essa circunstância, situação vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. ZONA B DA ISO 2631. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade quando comprovada a exposição do empregado, por meio de perícia técnica, a níveis de vibração que o situa na zona 'B' da ISSO 2631, classificaDA como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como na hipótese em exame. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO . MULTA CONVENCIONAL. TRANCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente trouxe a transcrição integral da fundamentação, sem nenhum destaque, a fim de propiciar a identificação precisa da matéria, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não atende à exigência do art. 896, § 1º -A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O argumento recursal está assentado na alegação de que o reclamante não cumpriu com o ônus de indicar em quais meses seriam devidas as alegadas diferenças. Ocorre que o Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001176-60.2014.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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