- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000058-68.2023.5.07.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, com relação ao tema rescisão do contrato de trabalho, o Regional concluiu “que a reclamada não logrou êxito em comprovar, de forma convincente e robusta, a justa causa imputada ao reclamante”. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. O Regional decidiu no seguinte sentido: " verifica-se que a magistrada de 1º Grau condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Esclareceu, ainda, que o STF, na ADI 5766, "decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT no tocante à compensação dos honorários advocatícios com os créditos obtidos em processo, pois a percepção de créditos pelo trabalhador não afasta por si a situação de insuficiência econômica". Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-68.2023.5.07.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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