JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010780-53.2022.5.18.0211

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010780-53.2022.5.18.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação aos temas “ Ilegitimidade Passiva ” e “ Horas extras. Intervalo intrajornada ”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença, que reconheceu a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de “ Eletricista B ” pela primeira reclamada (Applus Qualitec Serviços de Engenharia Ltda.), em 08/07/2019, “ prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada ” em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Além disso, ficou anotado que em decorrência do “ inadimplemento de obrigações por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo cumprimento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado ”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A tomadora de serviços, ente privado, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010780-53.2022.5.18.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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