JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010456-21.2022.5.18.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010456-21.2022.5.18.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG-D). LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no RR em relação aos temas "ILEGITIMIDADE PASSIVA" e "HONORÁRIOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL.", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A tomadora de serviços, ente privado, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Saliente-se que o reclamante foi admitido na data de 26/03/2020, ou seja, após a privatização da CELG-D, ocorrida em 17/02/2017, tornando-a a partir de então empresa privada. Assim, a alteração da sua natureza jurídica impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 do TST, bem como o debate sobre a condenação subsidiária de ente público. Aplica-se ao caso concreto também a tese vinculante do Tema 81 da Tabela de IRR: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010456-21.2022.5.18.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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