JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100625-96.2022.5.01.0073

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100625-96.2022.5.01.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O recurso de revista patronal discute apenas a pretensa aplicação de prescrição total aos pedidos autorais. Contudo, ao realizar a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a reclamada transcreveu a descrição das alegações de cada parte quanto à prescrição, acrescida do exame meritório dos pedidos veiculados na exordial - parcelas “passivo trabalhista” e “anuênios”, que sequer são impugnadas especificamente no recurso de revista. Disso resulta que não houve transcrição dos fundamentos regionais utilizados para refutar a tese de prescrição total, desatendendo, assim, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100625-96.2022.5.01.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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