JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000616-98.2022.5.17.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 0000616-98.2022.5.17.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. DESTAQUES JÁ EXISTENTES NO ACÓRDÃO. Em análise detida do agravo interno, verifica-se que este não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, cumpre destacar que embora existam precedentes desta Sexta Turma no sentido de não afastar inteiramente a possibilidade de considerar os destaques que apenas reproduzem aqueles constantes do acórdão original, hipótese dos autos, os trechos destacados, no caso concreto, não são suficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria uma vez que deixam de compreender a totalidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional a fim de se reconhecer a prescrição total. Assim, acertada a decisão agravada, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão da inobservância de requisito formal do recurso de revista constante do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-98.2022.5.17.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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