JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000379-69.2021.5.08.0126

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000379-69.2021.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. O Regional registrou expressamente que “ a inicial não padece de deficiência capaz de ensejar a inépcia porque além de informar o que o reclamante pretende, delineia os pedidos em cada um dos tópicos destinados à matéria e acompanhada a petição inicial dos cálculos detalhados das parcelas .” Ademais, destacou que “ Só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos ”. Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial, como ocorreu in casu . O princípio da simplicidade não foi derrogado pela Lei 13.467/2017, sobretudo em se tratando de rito ordinário. Tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. A decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. 224 do CPC/2015. Ademais, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente a identidade de pedidos. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO SOBRE OS CONTROLES DE JORNADA APRESENTAREM HORÁRIOS VARIÁVEIS. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo, já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao esclarecer que os controles de jornada tinham registro de horários variáveis e que o reclamante cumpriu com seu ônus de demonstrar que eles não refletiam a realidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126, TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Afirmou que, embora válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, por apresentarem registros variáveis da jornada, a sobrejornada descrita na exordial ficou comprovada pela prova testemunhal. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. EXPOSIÇÃO DIÁRIA. SÚMULA 126, TST. No caso em tela, o Regional, com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive PPRA, manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade por entender que o reclamante ficou exposto a inflamáveis durante o abastecimento de empilhadeiras (gás GLP), sujeitando-se a risco de explosões. No particular, a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000379-69.2021.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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