JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001502-17.2015.5.17.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001502-17.2015.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que os métodos de medição utilizados pelo perito foram regulares, inclusive com aferição na presença das partes, todavia não constataram os agentes insalubres apontados pelo autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “ diante da prova técnica produzida, a oitiva de testemunha não acrescentaria mais elementos ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção probatória neste sentido .” Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT). A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO AO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE FALTAS GRAVES ATRAVÉS DA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois, consoante as premissas fáticas do TRT, ficou devidamente comprovada grave desídia no cumprimento das atribuições do autor que ensejou a aplicação de suspensão e legitimou os descontos salariais aplicados. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “s egundo a apuração pericial, as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que as exposições aos agentes físicos, ruídos e vibração, situam-se dentro do limite de tolerância da NR-15. Quanto ao agente calor, o i. Perito asseverou que o reclamante não ficava exposto a este agente insalubre.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “ o teor da i. Perícia afasta o direito ao adicional de periculosidade ao constatar que o autor não permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo por ele conduzido segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978". (ID. 12483aa).” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Os trechos apontados no recurso de revista trancado demonstram que não houve prequestionamento dos referidos temas no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. Não há transcrição, na revista, de nenhum trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001502-17.2015.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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