JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101333-86.2018.5.01.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0101333-86.2018.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O cerne da controvérsia é o reconhecimento da sucessão de empregadores e a responsabilidade dela decorrente. Tal discussão remete ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria (notadamente dos artigos 10 e 448, da CLT). Assim, não há como vislumbrar violação direta dos dispositivos indicados pela agravante – art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, conforme preceitua o art. 896, § 2.º, da CLT. Ademais, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.232 de Repercussão Geral, pois, neste caso, discute-se a existência de sucessão empresarial entre as executadas, enquanto no Tema 1.232, no ARE 1.160.361 e nas das ADPFs 488 e 951, a discussão gira em torno da possibilidade ou não "de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101333-86.2018.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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