JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100009-71.2019.5.01.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0100009-71.2019.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A executada não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada, na qual se entendeu não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, para viabilizar o processamento do recurso. 2. O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão assinado em 27/01/98, que, segundo o TRT, lhe transferiu “ toda a atividade de transporte metroviário de passageiros”, “passando a ora Agravante a utilizar toda a estrutura operacional do METRO e absorvendo centenas de seus empregados”. 3 . Em se tratando de matéria regida por legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT e 25, caput , da Lei 8.078/90), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não haver possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, XXXV; LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. 4 . Reitera-se o fundamento de que a matéria não guarda relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Nesse sentido, inclusive, as recentes decisões monocráticas proferidas pelo Vice-Presidente deste Tribunal, Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, envolvendo idêntica executada Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100009-71.2019.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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