JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000736-75.2020.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000736-75.2020.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Constatada omissões no acórdão embargado, prudente o provimento dos embargos declaratórios para deferir o divisor 180 e o adicional convencional de 100% para o cálculo das horas extras, o percentual de 50% para o adicional noturno, bem como o pagamento das parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Registre-se que a condenação é limitada ao período não abrangido pela norma coletiva. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000736-75.2020.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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